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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.210.576

Pensionista de militar do antigo distrito federal

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO. LEI N. 10.486/2002. NATUREZA LOCAL DA LEGISLAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARA INFIRMAR O ÓBICE APLICADO. INAPTIDÃO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 280 do STF.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Lei n. 10.486/2002, embora seja formalmente federal, reveste-se de natureza materialmente local, por regulamentar o regime jurídico e as relações locais dos militares do Distrito Federal. Portanto, a análise de eventual ofensa a seus dispositivos esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.

3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a inviabilidade de extensão de vantagens criadas por legislação superveniente com base no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, atraindo o entendimento da Súmula 339 do STF. Contudo, tal argumentação de mérito não se mostra apta a afastar o fundamento processual da decisão agravada (Súmula 280 do STF), o qual se mantém hígido, sobretudo porque a Corte de origem deferiu o auxílio-moradia com base na própria Lei n. 10.486/2002 e no Decreto Distrital n. 35.181/2014.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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