STJAgRg no REsp 799.887
Servidor público requisitado do poder executivo: incorporação de quintos relativos ao exercício de função comissionada no poder judiciário
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público requisitado do poder executivo
- Possibilidade
- Manutenção do acórdão que se impõe
- Juros de mora
- MP n. 2.180-35/2001 e lei n. 11.960/2009
- Aplicação imediata
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 395/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO DO PODER EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA VPNI NO MESMO VALOR PAGO NO PODER EM QUE EFETIVADA A INCORPORAÇÃO. LEIS N. 8.911/1994, N. 9.421/1996 E N. 9.527/1997. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR E A TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO.
1. Consoante jurisprudência assentada do STJ, o direito à incorporação foi extinto pela Lei n. 9.527/1997, que transformou os valores assim reconhecidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, a qual está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme asseverado pela decisão agravada.
2. O Tema 395/STF não abarca a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos, notadamente, a posta no recurso extraordinário da União, uma vez que não trata de incorporação de função comissionada no período entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
3. Inexistindo similitude entre o Tema 395/STF e o caso dos autos, resta comprovado o distinguish entre os acórdãos confrontados, permitindo a esse Órgão julgador manter a conclusão do julgamento outrora proferido, negando provimento aos agravos regimentais, especificamente quanto ao tema principal.
4. Não obstante a relação de prejudicialidade do tema acessório (juros de mora) com o principal (correlação da incorporação de quintos com a função efetivamente exercida), corretamente indicada pela União, esta Sexta Turma já promoveu a análise dos juros de mora, no presente caso, em sede de juízo de retratação, para se adequar à Repercussão Geral definida pelo STF.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a Fazenda Pública. Na mesma assentada, a excelsa Corte afirmou que a MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi adotada com relação à Lei n. 11.960/2009.
6. Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento.
7. Acórdãos mantidos, em sede de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, negando provimento aos agravos regimentais do servidor e da União e, no tocante aos juros de mora, dando provimento ao recurso especial da União para determinar a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais do servidor e da União e dar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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