STJEDcl no REsp 2.218.579
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Sustentação oral
- Não cabimento
- Distribuição dinâmica do ônus da prova
- Requisitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não caracteriza omissão a não apreciação de matéria não devolvida a esta Corte.
3. A contradição a que alude o art. 1.022 do CPC consiste na existência de proposições inconciliáveis no acórdão, que não autorizariam a conclusão, o que não ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.