TSTEDCiv-RRAg 0010360-67.2023.5.15.0091
Dano existencial: motorista rodoviário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Dano existencial
- Motorista rodoviário
- Jornada extenuante (17h a 19h diárias)
- Distinguishing em relação ao precedente da SBDI-1
- Vícios de procedimento não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. JORNADA EXTENUANTE (17H A 19H DIÁRIAS). DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DA SBDI-1. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. Não se verifica contradição ou omissão no acórdão embargado quando a decisão explicita de forma clara a distinção fático-jurídica (distinguishing) que inviabiliza a aplicação do entendimento geral assentado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030. A diferenciação promovida pelo julgado não se alicerçou isoladamente na condição de motorista rodoviário, mas no extremo excesso de jornada apurado no quadro fático dos autos, caracterizado pelo cumprimento habitual de turnos de 17h, 18h e até 19h diárias de trabalho contínuo, impondo a total e absoluta supressão do direito à desconexão. Diversamente do mero descumprimento dos limites de jornada versado na tese da SBDI-1, a sujeição de motorista a jornadas de até 19 horas inviabiliza material e fisicamente o tempo útil necessário ao descanso, lazer e convívio familiar, decorrendo o dano existencial do próprio cenário soberanamente delimitado pelas instâncias ordinárias. Inexistentes os vícios de procedimento dos artigos 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora