STFRcl 66.439 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025
Relator(a): Nunes Marques
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que conheciam do agravo regimental da União e, no mérito, davam-lhe provimento, a fim de julgar procedente a reclamação e cassar as deliberações reclamadas (eDOC 12 e 13), bem como assentar que a União cumpriu integralmente o provimento acautelatório concedido pelo TRF1 em 21.1.2022 nos autos do Processo 1042138-62.2021.4.01.0000, referente à disponibilização de meio hábil ao processamento do pedido administrativo da reclamada de oferta de novas vagas em cursos de Medicina; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que propunha resposta intermediária à controvérsia, com duas soluções alternativas e sucessivas: como solução primária, dava parcial provimento do agravo regimental para conferir regular trâmite à reclamação, enviando os autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), que tem o objetivo auxiliar na solução consensual de questões jurídicas submetidas à Corte (Resolução nº 697/20 do STF). Se vencido nessa primeira condução da reclamação, ainda como solução intermediária e em resposta à controvérsia atinente à razoável duração do Processo “e-MEC 202200742” (objeto da decisão reclamada e temática subjacente ao pedido na presente reclamação), dava parcial provimento ao agravo regimental para conferir à União o prazo de 3 (três) meses para conclusão do Processo “e-MEC 202200742”, após o qual o Poder Público poderia ser responsabilizado por eventuais danos causados aos prejudicados pela mora da Administração Pública, incluindo os alunos interessados, pediu destaque o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.
Decisão A Turma, por unanimidade, deferiu a liminar para conferir à União o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do Processo e-MEC 202200742, após o qual o Poder Público poderá ser responsabilizado por eventuais danos causados aos prejudicados pela mora da Administração Pública, incluindo os alunos interessados, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Falou, pela agravada, a Dra. Cláudia Mansani Queda de Toledo. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.5.2026.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 81. ACÓRDÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM MEDIDA LIMINAR. LIMINAR DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a reclamação por não constatar ofensa ao decidido na ADC 81, no que envolvida mora injustificada da Administração no cumprimento de decisão do Tribunal de origem relativamente à conclusão do processo administrativo referente ao credenciamento de curso de Medicina.
2. A União, ora agravante, insiste na violação ao entendimento firmado na ADC 81, no que fixada a obrigatoriedade de chamamento público prévio para abertura de novos cursos de Medicina e a observância dos requisitos previstos na Lei n. 12.871/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, consideradas as peculiaridades do caso, cabe converter a análise do agravo interno em apreciação de liminar de modo a estipular prazo à Administração Pública para a resolução definitiva da pendência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ministro Gilmar Mendes, em 7.8.2023, deferiu em parte medida cautelar na ADC 81, ad referendum do Plenário, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013 e consignar a incompatibilidade da sistemática do dispositivo com a abertura de novos cursos de Medicina amparada na Lei n. 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos no diploma.
5. Na sessão virtual de 24.5 a 4.6.2024, o Colegiado converteu o referendo em apreciação de mérito e, rejeitando as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7.187, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, ressalvando, quanto a processos administrativos e judiciais em tramitação, a manutenção de novos cursos de Medicina instalados por força de decisão judicial mediante a qual dispensado chamamento público, bem assim a sequência de processos administrativos pendentes se ultrapassada a fase documental.
6. Uma vez que a controvérsia decorre de sistemática e renitente mora da União na apreciação do pedido de autorização do curso de Medicina formulado pela instituição de ensino, a despeito de sucessivas decisões cautelares a determinarem a análise do requerimento, e considerada a circunstância de haver alunos matriculados e cursando a graduação, cumpre adotar solução intermediária consistente na fixação de prazo para o encerramento definitivo do processo administrativo de credenciamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Medida liminar deferida para conferir à União o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do Processo “e-MEC 202200742”, após o qual o poder público poderá ser responsabilizado por eventuais danos causados aos prejudicados pela mora da Administração Pública, incluindo os alunos interessados.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que conheciam do agravo regimental da União e, no mérito, davam-lhe provimento a fim de julgar procedente a reclamação e cassar as deliberações reclamadas (eDOC 12 e 13), bem como assentar que a União cumpriu integralmente o provimento acautelatório concedido pelo TRF1 em 21.1.2022 nos autos do Processo 1042138-62.2021.4.01.0000, referente à disponibilização de meio hábil ao processamento do pedido administrativo da reclamada de oferta de novas vagas em cursos de Medicina, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.