STJAgRg no AREsp 3.070.376
Descumprimento do ônus de dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento do ônus de dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 22.08.2022.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.