STJAREsp 2.363.108
Prestações de serviços: honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Prestações de serviços
- Honorários advocatícios
- Juros de mora
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrida, representado pela diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenada a pagar, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. O depósito judicial realizado pela recorrida foi entendido na origem como suficiente para assegurar o pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Não há omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, pois a Corte Estadual decidiu de forma motivada e fundamentada sobre os pontos suscitados, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte recorrente.
4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES