STFRcl 90.559 AgR
Constitucional, trabalhista e administrativo: alegada violação ao que decidido na ADC 16 e no RE 760.931
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Constitucional, trabalhista e administrativo
- Alegada violação ao que decidido na ADC 16 e no RE 760.931
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 09/09/2011, bem como no Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 12/09/2017 e na Súmula Vinculante 10.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão adotada pelo acórdão reclamado violou o entendimento desta CORTE firmado na ADC 16 e no Tema 246-RG, RE 760.931, segundo o qual inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
4. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do Reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.
5. Em relação ao reconhecimento da responsabilidade do Ente Reclamante no que concerne ao pagamento do adicional de insalubridade, verifica-se que o ato reclamado está de acordo com o entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.118-RG, RE 1.298.647, Rel. Min. NUNES MARQUES. especialmente com o item 3: “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação, de forma a que seja CASSADA a decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à parte recorrente, mantida a responsabilidade do Reclamante no que se refere ao adicional de insalubridade.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno a fim de julgar procedente a Reclamação, de forma a que seja cassada a decisão reclamada (Processo 0010755- 12.2023.5.15.0042) na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à parte recorrente, mantida a responsabilidade do Reclamante no que se refere ao adicional de insalubridade, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. A Ministra Cármen Lúcia divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao agravante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.