STJAgInt no AREsp 3.255.861
Desapropriação: cumprimento de sentença
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desapropriação
- Cumprimento de sentença
- Indenização
- Juros compensatórios
- Inviabilidade de exame em recurso especial
- Fundamentação do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação, contra decisão que fixou novos critérios para a apuração da indenização, afastando, entre outros pontos, a incidência de juros compensatórios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Relativamente à apontada violação ao artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observa-se que a análise de suposta ofensa a preceitos da Lei Maior e de suas disposições transitórias refoge aos limites da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça pelo texto constitucional. A apreciação de eventual contrariedade a normas constitucionais é matéria reservada com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob essa vertente.
III - No que tange à tese recursal voltada à incidência de juros compensatórios decorrentes de suposta mora no parcelamento do precatório judicial, o Colegiado de origem, a partir do exame dos elementos fáticos do processo, consignou que não restou configurada situação jurídica apta a legitimar a imposição de tais consectários adicionais. Desse modo, a reforma do entendimento exarado pela Corte local para acolher as razões da recorrente pressupõe o reexame do acervo de fatos e provas documentais constante dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Por outro lado, quanto à alegada violação ao artigo 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, no mérito, contudo, não há como prosperar o inconformismo. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que não se verifica defeito na prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada quando a decisão recorrida resolve a controvérsia de maneira suficiente, clara e coerente, declinando as razões de decidir que nortearam o convencimento do julgador. O fato de a Corte de origem adotar tese jurídica diversa daquela pretendida pela parte, ou deixar de acolher a interpretação sugerida, não configura afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
V - Tendo o Tribunal local solucionado a lide com fundamentação idônea e alinhada às premissas dos tribunais superiores para a hipótese concreta, impõe-se a aplicação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para rejeitar a pretensão recursal neste ponto.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.