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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 981.771

Reconhecimento fotográfico: cumprimento

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Reconhecimento fotográfico
  • Cumprimento
  • Diversidade de provas a sustentar condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CUMPRIMENTO. DIVERSIDADE DE PROVAS A SUSTENTAR CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O cumprimento estrito do art. 226 do CPP é indispensável tanto na fase investigativa quanto na judicial, sob pena de nulidade do reconhecimento. Provas viciadas não podem fundamentar decretos de prisão preventiva, recebimento de denúncia, decisões de pronúncia ou condenações, orientação que encontra respaldo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

2. Para o reconhecimento pessoal, deve-se alinhar o suspeito a pessoas de características físicas assemelhadas. Embora o inciso II do art. 226 do CPP permita a flexibilização do fenótipo em casos justificados, discrepâncias acentuadas entre os indivíduos comprometem a confiabilidade da prova e podem levar à sua desconsideração.

3. O reconhecimento de pessoas possui natureza de prova irrepetível. Uma vez que o procedimento inicial seja viciado ou falho, a memória da testemunha é contaminada, inviabilizando a legitimidade de qualquer nova tentativa de reconhecimento, ainda que esta última observe formalmente o art. 226 do CPP.

4. O magistrado pode formar sua convicção sobre a autoria delitiva fundamentando-se exclusivamente em provas e evidências independentes, desde que não derivem do ato de reconhecimento eivado de nulidade.

5. Ainda que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em estrita conformidade com a lei, sua validade probatória depende da necessária coerência com o restante do acervo probatório constante nos autos.

6. Na espécie, o acórdão impugnado salientou que "as vítimas VALDECIR PRADO VILELA e ELITON MEIRELES PRADO que conversaram com o agravante por cerca de 20 minutos foram inicialmente instadas a descrever o agente infrator (ou seja, registrou descrição prévia da vítima quanto ao indivíduo a ser reconhecido) e, na sequência, apontaram-o, por semelhança, entre as diversas fotografias de pessoas que lhe foram apresentadas, seguindo, portanto, os parâmetros mínimos de confiabilidade a permitir que seja aproveitável como prova irrepetível em juízo, cabendo observar, no ponto, que promoveu-se o reconhecimento facial por fotos e vídeo porque o acusado se recusou peremptoriamente a participar do reconhecimento presencial".

7. O Tribunal fundou a pronúncia em outras provas da autoria que corroboraram o reconhecimento válido. Deveras, a leitura da decisão e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo, o fato de "Tadeu possui r cadastro de exploração pecuária, consoante consulta nos bancos de dados do SISDARON, com propriedade localizada sendo o local do crime"; as evidências obtidas "nos sistemas da Polícia Rodoviária Federal, que o veículo FIAT UNO, COR BRANCA, PLACA OBR 1827, EMPLACAMENTO SÃO PAULO, passou no posto da PRF, Km 45, sentido Porto Velho/Jaci Paraná em ordem crescente às 16h:27min e em ordem decrescente às 19h:47min, ou seja, em horários compatíveis com os fatos, ressaltando que, naquela época, o veículo era registrado como propriedade do próprio apelante".

8. Além de os reconhecimentos haverem seguido o procedimento previsto no art. 226, eles foram corroborados por outros elementos que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido absolutório da defesa neste recurso especial, em que não se admite o revolvimento aprofundado de provas.

9. Ao contrário do que alega a defesa - de que "o paciente foi submetido ao Tribunal do Júri apenas com base em provas colhidas na fase inquisitorial" -, o acórdão salientou que "a pronúncia não está e nem foi baseada apenas em elementos do inquérito, havendo outros elementos de convencimento que apontam que o embargante teria sido responsável pelo crime de homicídio qualificado da vítima VANDERLEI PRADO VILELA e pelos crimes de homicídios qualificados praticados na forma tentada contra as vítimas AGNALDO PRADO VILELA, VALDECIR PRADO VILELA e ELITON MEIRELES PRADO, mormente pelas palavras destas em juízo, as quais firmam a autoria do injusto e asseguram que o embargante TADEU GÓES ARAGÃO foi quem desferiu os disparos". Forçoso relembrar o teor dos depoimentos das vítimas em juízo, ocasião em que ressaltaram terem conversado com o agravante por cerca de 20 minutos. Além disso, o agravante era um dos invasores de terra que usavam a passagem pela propriedade das vitimas.

10. A preventiva do agravante já foi analisada por esta relatoria, nos autos do HC n. 937.605. Portanto, inviável o conhecimento do tema, ante a reiteração de pedido com o HC n. 937.605.

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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