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Jurisprudências

STJREsp 2.225.630

Contrato de seguro: aposentadoria por invalidez

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de seguro em decorrência de aposentadoria por invalidez do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo do INSS pode ser considerado prova inequívoca de invalidez total e permanente para contrato de seguro privado, dispensando a realização de nova prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção absoluta de direito à indenização securitária privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade, bem como o enquadramento na cobertura contratada.

4. No caso concreto, foi produzida perícia judicial médica, mas o Tribunal de origem fundamentou que o laudo do INSS seria mais adequado para o caso específico, prevalecendo sobre o laudo judicial produzido que apontava incapacidade parcial. A análise dessa questão fática é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

5. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a argumentar genericamente sobre a necessidade de prova pericial judicial (que foi aliás produzida), o que configura violação do princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.

6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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