STJAgInt no REsp 2.271.815
Cumprimento de sentença: fundef
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Fundef
- Honorários advocatícios contratuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DESDE QUE UTILIZADAS PARA TANTO AS PARCELAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES NO VALOR DO PRECATÓRIO DEVIDO PELA UNIÃO E RELATIVO AO FUNDEF. ADPF 528/2022. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ÀS CAUSAS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/2022, tenha confirmado que os recursos complementares do FUNDEF/FUNDEB, porque vinculados às finalidades do Fundo, não podem ser utilizados para o pagamento de advogados, reconheceu a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, mediante destaque, desde que utilizadas as parcelas de juros de mora incidentes no valor do precatório devido pela União e relativo ao FUNDEF.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.