STJAgInt no AREsp 2.230.534
Fraude na anotação de vínculo empregatício: cerceamento de defesa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude na anotação de vínculo empregatício
- Cerceamento de defesa
- Distinguishing não configurado
- Distinção sem aptidão para alterar o resultado
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. TEMA 979/STJ. DISTINÇÃO SEM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do alegado cerceamento de defesa exigiria infirmar a premissa estabelecida pelo Tribunal de origem acerca da suficiência do conjunto probatório e da desnecessidade de dilação probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A distinção suscitada quanto ao Tema 979/STJ não altera o resultado do julgamento, diante da subsistência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.