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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.692.572

Vícios no acórdão embargado

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admitidos, também, para corrigir erro material.

2. O acórdão embargado assentou o improvimento do agravo regimental porque as razões não demonstraram o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. Não há omissão a ser sanada: a decisão enfrentou, de modo suficiente, o ponto determinante - deficiência dialética na impugnação concreta e específica dos fundamentos de inadmissibilidade -, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou ao contorno de óbices processuais.

4. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre premissas e dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com eventual contrariedade externa à prova, à lei ou a outros julgados. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

5. Não cabe, na via estreita dos embargos de declaração, prequestionamento para abertura de discussão constitucional no recurso especial, quando o acórdão embargado apenas reafirma a ausência de impugnação específica e os óbices processuais identificados.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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