STJEDcl no REsp 2.172.581
Execução fiscal: multa administrativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Multa administrativa
- Garantia do juízo
- Depósito judicial
- Erro no preenchimento da guia
- Saldo remanescente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias atestaram - em afirmação insindicável, face a incidência da Súmula 7 desta Corte - que o depósito judicial foi efetuado pela recorrente sob a operação bancária 005 (correção pela Taxa Referencial), enquanto a modalidade adequada para créditos de entidades federais como o INMETRO é a operação 635 (atualizada pela Taxa Selic). Esse equívoco no código de operação, imputável exclusivamente à recorrente, gerou uma remuneração substancialmente inferior à taxa de juros e correção devidas efetivamente devidas. Desse modo, a existência de um saldo remanescente em favor do exequente impede a extinção da execução fiscal, devendo o devedor responder pela diferença apurada entre o montante devido com os encargos moratórios da dívida e o saldo que foi efetivamente entregue ao credor a partir da conta judicial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.