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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000602-68.2023.5.02.0007

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O acórdão turmário consigna, expressamente, que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo da reclamante, evidenciado no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, o único aresto trazido para confronto revela-se inespecífico, na medida em que trata de hipótese em que a multa foi aplicada de forma automática, sem consignar as razões pelas quais a parte se portou com abuso ou interesse protelatório na interposição do recurso, sendo que a decisão ora embargada consigna expressamente as razões pelas quais a Turma concluiu configurado o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, conforme já exposto. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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