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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.166.027

Militar temporário: limite de permanência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 27, § 3º, DA LEI 4.375/1964. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O art. 27, § 3º, da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, estabelece o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses de serviço militar temporário, contínuos ou não, "como militar, em qualquer Força Armada".

2. A expressão "como militar" é de caráter genérico e não comporta distinção entre as modalidades de serviço prestado (obrigatório, voluntário ou de carreira). O legislador, ao não inserir ressalva, determinou a inclusão de todo o período em que o cidadão esteve sob o status jurídico de militar.

3. A finalidade da norma é estabelecer um teto para a permanência em caráter temporário, garantindo a rotatividade e evitando a perpetuação de vínculos precários. A exclusão do tempo de serviço obrigatório frustraria esse objetivo.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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