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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.684.535

Violação do art. 535, i e II, do CPC/1973: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇ ÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No caso, foi criado o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Como visto, a criação de parque nacional se fez mediante desapropriação indireta, na medida em que, a despeito da edição do Decreto 97.658/1989, não houve pagamento da justa indenização.

4. A orientação contida na Súmula 119/STJ, ao interpretar o art. 550 do Código Civil de 1916, é de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos". Na hipótese, protocolada a ação de desapropriação em 3/9/2001 (fl. 3), na vigência do Código Civil de 1916, sendo o Decreto expropriatório n. 97.658 do ano de 1989, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, razão pela qual se afasta a prescrição.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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