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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.848.001

Similitude fática entre os acórdãos confrontados

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado deixou de aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal prevista no art. 1.032 do CPC sob a compreensão de que, "conquanto o acórdão recorrido possua fundamento constitucional subsidiário ou concorrente, a ratio decidendi e a fundamentação efetivamente empregada no recurso especial apoiaram-se precipuamente em legislação infraconstitucional, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal". Isso porque, no apelo nobre, a parte recorrente apontou contrariedade ao art. 57 da Lei n. 6.880/1980, ou seja, questão infraconstitucional.

2. Já no aresto paradigma ficou sedimentado o entendimento de que, para a aplicação da fungibilidade prevista no art. 1.032 do CPC, "se faz necessário que (i) seja aplicável à hipótese as disposições do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ); (ii) não haja interposição de Recurso Extraordinário; e (iii) o Recurso Especial verse sobre questão eminentemente constitucional".

3. Destarte, conclui-se que os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fático-jurídica.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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