STFRE 1.614.589 AgR-ED
Homologação de sentença arbitral estrangeira: ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Homologação de sentença arbitral estrangeira
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão da matéria de fundo
- Inovação recursal
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Homologação de sentença arbitral estrangeira. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria de fundo. Inovação recursal. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que a análise do recurso extraordinário prescindiria de reexame fático-probatório e de interpretação de legislação infraconstitucional, concluindo, de forma fundamentada, em sentido contrário à pretensão da embargante.
4. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.