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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.587.997

Contrato de mútuo: enriquecimento ilícito

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de mútuo
  • Enriquecimento ilícito
  • Prequesitionamento
  • Ausência
  • Provas documentais inábeis para instruir a ação
  • Probabilidade do débito não evidenciada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESITIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS INÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação monitória.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC).

4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória.

5. No particular, a petição inicial não trouxe documentos hábeis a instruir a ação monitória, porque não evidenciam a probabilidade do débito, conforme atestado pelo magistrado a quo.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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