STJAgInt no REsp 2.141.550
Princípios: intimação
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Princípios
- Intimação
- Erro no nome da parte
- Possibilidade de identificação
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO. ERRO NO NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte Superior entende que não há nulidade de intimação com erro no nome da parte se os demais dados alusivos ao processo forem corretamente indicados e se não configurado prejuízo. Precedentes.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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