STJAgInt no AREsp 3.172.592
Promessa de compra e venda de imóvel: rescisão contratual por culpa da vendedora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Rescisão contratual por culpa da vendedora
- Legitimidade passiva em grupo econômico
- Teoria da aparência
- Dano moral
- Óbices de admissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA EM GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. DANO MORAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ, N. 7/STJ, N. 83/STJ, N. 211/STJ E N. 182/STJ. DISSIDIO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição de valores e indenização por danos morais
2. O Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos manteve a rescisão por culpa da vendedora, reconheceu a legitimidade passiva com base na teoria da aparência, determinou a devolução integral das parcelas e fixou danos morais.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo a comissão de corretagem, conforme a Súmula n. 543 do STJ. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ.
5. O prequestionamento dos dispositivos federais invocados não se configura, pois o acórdão recorrido não apreciou, de modo específico, os artigos federais indicados, nem houve oposição de embargos de declaração com alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, inviabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 e atraindo a Súmula n. 211/STJ.
6. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
7. As Súmulas n. 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela línea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.