TSTAg-ROT 0000929-85.2025.5.09.0000
Prova nova: sentença cronologicamente velha
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prova nova
- Sentença cronologicamente velha
- Anulação da condenação imposta na sentença rescindenda
- Procedência da pretensão desconstitutiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. SENTENÇA CRONOLOGICAMENTE VELHA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Consoante a diretriz contida no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, a diretriz do item I da Súmula 402 do TST exige que o documento apresentado como prova nova seja “cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 2. Na situação vertente, a prova apresentada pela Autora preenche o requisito temporal exigido pela norma, visto que a decisão judicial invocada foi proferida em 14/06/2024, anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 24/06/2024. Cumpre registrar que não há óbice legal para a admissão de decisão judicial como prova nova. Conforme destacado no acórdão regional recorrido, observa-se que há clara sobreposição entre decisões sobre a mesma situação jurídica, haja vista que na sentença indicada como prova nova reconheceu-se a nulidade do processo administrativo que fundamentou a condenação rescindenda, com a declaração expressa de que os créditos reconhecidos neste não subsistiam, afastando-se expressamente a subsistência dos créditos ali reconhecidos. 3. Portanto, conclui-se que a prova nova indicada na petição inicial é cronologicamente velha, a qual a Autora desta ação rescisória não pôde fazer uso no processo subjacente, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na medida em que se trata de decisão judicial mediante a qual foi anulado o fundamento da condenação que lhe foi imposta na sentença rescindenda. Procedente, pois, a pretensão rescisória calcada no art. 966, VII, do CPC, como decidiu a Corte Regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator