STJAgRg no RHC 243.469
Prisão domiciliar: monitoramento eletrônico
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Monitoramento eletrônico
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria relativa à manutenção do monitoramento eletrônico não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento diretamente nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.