TSTAIRR 0011497-81.2024.5.03.0027
Fraude à execução: alienação de bem penhorado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Alienação de bem penhorado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela ineficácia do negócio jurídico firmado entre as partes, tendo em vista que ficou caracterizada a fraude à execução, pois os terceiros embargados tinham conhecimento da indisponibilidade judicial decorrente da execução processada nos autos principais, a qual foi averbada na matrícula do imóvel alienado. 2 - A Corte de origem formou seu convencimento a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário reavaliar fatos e provas, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. 3 - De outro lado, destaca-se que, a caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5º, LV, LIV, e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora