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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.106.395

Tráfico internacional de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental no habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento.

2. O embargante alega a ocorrência de omissões e contradição no julgado referentes à fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias na fixação da causa de aumento da transnacionalidade, à tese de bis in idem na dosimetria, bem como à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da atenuante da menoridade relativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à suposta inovação argumentativa apresentada apenas em sede de declaratórios, ao reconhecimento de preclusão sobre a tese de bis in idem, à alegada contradição nos fundamentos acolhidos e aos limites de atuação de ofício diante do óbice da supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.

5. A tese sobre suposta ilegalidade na alteração de fundamentação pelo Tribunal de origem para manutenção da fração de 2/3 foi apresentada apenas nos embargos de declaração, consubstanciando inovação recursal e não caracterizando omissão a ser sanada.

6. Inexiste contradição no acórdão que, de forma lógica e coerente, conclui pela idoneidade da fundamentação delineada pelo Tribunal de origem, sendo incabível apontar vício com base em dissonância com a tese defensiva.

7. A tese de bis in idem não foi veiculada na petição inicial do habeas corpus, e sim inaugurada no agravo regimental, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. Os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem já constavam da inicial, e eventual dupla valoração deveria ter sido arguida por embargos de declaração na origem, sob pena de supressão de instância.

8. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a fração máxima da majorante da transnacionalidade foi expressamente referendada no acórdão embargado mediante análise das circunstâncias concretas dos fatos criminosos, afastando-se a alegação de fundamentação ausente ou abstrata.

9. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a suprir o óbice jurisdicional nem a viabilizar apreciação de matéria não examinada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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