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Jurisprudências

STFRE 1.531.305 AgR

Defesa de interesses transindividuais: pagamento de honorários periciais

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Defesa de interesses transindividuais. Pagamento de honorários periciais. Interpretação da legislação local. Impossibilidade. Súmula nº 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro deve arcar com o pagamento dos honorários periciais em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 280/STF.

4. Na decisão impugnada, registrou-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.253.844/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o Tema nº 510, o que evidencia a natureza infraconstitucional da controvérsia.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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