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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.120.174

Gratuidade da justiça: indeferimento fundado em premissas fáticas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Indeferimento fundado em premissas fáticas
  • Presunção do art. 99, § 3º, do código de processo civil
  • Não ocorre omissão
  • Deserção após intimação para preparo
  • Ausência de contradição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.178/STJ. NÃO OCORRE OMISSÃO. DESERÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA PREPARO. ART. 1.007, CAPUT, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve o indeferimento da justiça gratuita e declarou deserta a apelação.

2. Não há omissão ou contradição: o indeferimento da gratuidade está assentado em fatos e documentos sobre capacidade econômica, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC e os critérios do Tema n. 1178/STJ não foram desconsiderados; a decisão enfrentou o núcleo controvertido e motivou o não conhecimento em razão do óbice fático-probatório.

4. A deserção foi corretamente reconhecida após indeferimento da gratuidade e intimação para recolhimento do preparo no prazo legal, conforme o art. 1.007, caput e § 2º, do CPC; não há cerceamento de defesa.

5. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir do mérito nem modificar o julgado.

6. Embargos rejeitados, com advertência sobre a possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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