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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.796.185

Planos de saúde: tutela provisória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, ante a natureza provisória da tutela de urgência.

2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento de tratamentos conforme receituários médicos, incluindo home care e acompanhamento por diversas especialidades.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, assentando que o acréscimo de especialidades no home care não constitui novo pedido, pois os objetos imediato e mediato permaneceram os mesmos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF ao caso por envolver matéria de direito e extrapolação dos limites da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É incabível recurso especial para reexaminar decisão interlocutória de caráter provisório que defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não ser pronunciamento definitivo e por estar sujeito à modificação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.

6. As alegações de extrapolação dos limites da lide e de inovação indevida do pedido não afastam o óbice, pois pretendem rediscutir o conteúdo de medida urgente pendente de confirmação no mérito, insuscetível de exame na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial contra decisão precária que defere medida liminar ou antecipação de tutela, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. A alegada extrapolação dos limites da lide e a suposta inovação do pedido não afastam o óbice de inadmissibilidade por se tratar de matéria ainda provisória e sujeita a confirmação no mérito".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 35-C e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, art. 329.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ.

Tese

"1. Não cabe recurso especial contra decisão precária que defere medida liminar ou antecipação de tutela, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. A alegada extrapolação dos limites da lide e a suposta inovação do pedido não afastam o óbice de inadmissibilidade por se tratar de matéria ainda provisória e sujeita a confirmação no mérito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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