STJAREsp 3.230.295
Validade da citação por edital: esgotamento das diligências
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Validade da citação por edital
- Esgotamento das diligências
- Inércia da parte
- Não ocorrência
- Prescrição intercorrente não configurada
- Suficiência da prova escrita apresentada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA APRESENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A análise do esgotamento das tentativas de localização é casuística, de acordo com o contexto fático dos autos; ademais, não há nulidade sem prejuízo. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal e a inércia do titular da pretensão. Quando as instâncias ordinárias reconhecem atuação contínua do credor com medidas concretas para viabilizar a execução, a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
3. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada para demonstrar a existência da dívida atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.