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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.328.400

Uso de documento falso: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Uso de documento falso
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Dissídio jurisprudencial
  • Falta de cotejo analítico
  • Prescrição
  • Fundamentação deficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

1. Não há omissão quanto ao não conhecimento da divergência jurisprudencial quando o acórdão embargado assenta, de forma suficiente, a ausência de cotejo analítico e a incidência de óbices autônomos ao conhecimento do dissídio.

2. A pretensão de afastar o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, sendo irrelevante a atribuição da nomenclatura de revaloração jurídica à tese recursal.

3. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de violação do art. 156 do Código de Processo Penal e a tese prescricional são deduzidas sem demonstração concreta da ofensa apontada.

4. Não configura erro material a referência ao laudo pericial efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias como fundamento da condenação.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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