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Jurisprudências

STFRcl 80.403 AgR

Alegação de ofensa à súmula vinculante 10: não configuração

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10.

III. Razões de decidir

3. O ato reclamado não proferiu nenhuma declaração implícita de inconstitucionalidade, mas sim, interpretou a regra constitucional e a legislação ordinária, segundo seu entendimento jurídico.

4. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 59.669 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/12/2023; Rcl 35.478 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; Rcl 52.099/BA. Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/11/2022; Rcl 55.924 AgR/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/12/2022; Rcl 48.086/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27/9/2021; Rcl 65.151/RN, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16/2/2024; Rcl 65.199/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/3/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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