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Jurisprudências

STFADI 7.413 ED

Declaratórios opostos pelo órgão de que emanaram os atos normativos impugnados

Relator(a): Edson Fachin

  • Legitimidade recursal
  • Modulação de efeitos
  • Não atingimento do quórum do art. 27 da Lei 9.868/1999

Ementa

Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaratórios opostos pelo órgão de que emanaram os atos normativos impugnados. Legitimidade recursal. Modulação de efeitos. Não atingimento do quórum do art. 27 da Lei 9.868/1999.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Resoluções 02/2019 e 07/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve (i) a legitimidade recursal do órgão de que emanaram os atos normativos objeto de impugnação na ação direta e (ii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade para oposição de embargos de declaração não está estreitamente vinculada à legitimidade para propositura de processo do controle abstrato, sendo cabível o seu manejo pelos órgãos editores dos atos normativos questionados.

4. Não estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que (i) nas inúmeras outras oportunidades nas quais examinadas normas de conteúdo semelhante não se procedeu à modulação de efeitos; (ii) teria como consequência legitimar multas aplicadas indevidamente às operadoras de telecomunicações, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

5. Não atingido o quórum qualificado previsto no art. 27 da Lei 9.868/1999, há de ser rejeitado o pedido de modulação de efeitos.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitado o pedido de modulação, ante o não atingimento do quórum a que se refere o art. 27 da Lei 9.868/1999.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Na sequência, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Votaram no sentido da modulação os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux. Os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram pela não modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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