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Jurisprudências

STJAREsp 2.733.110

Honorários periciais e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e por desnecessidade de enfrentamento de todas as alegações, em demanda originária decidida pelo TJMG em agravo de instrumento.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais de engenharia e determinou o depósito da quantia pela parte requerida, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.

3. A Corte de origem reduziu os honorários periciais à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 18 do CPC, por impor aos autores a defesa de honorários que pertencem ao perito, e 1.022 do CPC, por rejeitar embargos de declaração sem enfrentar preliminares de legitimidade e de utilidade do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos explicitou que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, registrou a urgência para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e afastou a necessidade de intimação específica do perito, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que o perito é auxiliar do juízo, nos termos do art. 149 do CPC, sem legitimidade para intervir no processo ou recorrer, para fins de obter a revisão dos honorários periciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes e necessários, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza do perito como auxiliar do juízo (art. 149 do CPC) e não como parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 149, 465, 1.015 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.163.340/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 522.238/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, REsp n. 410.793/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 28/9/2004.

Tese

"1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes e necessários, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza do perito como auxiliar do juízo (art. 149 do CPC) e não como parte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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