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Jurisprudências

TSTRR 0016124-91.2025.5.16.0008

A) agravo interno interposto pelo exequente: execução

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo interno interposto pelo exequente
  • Execução
  • Acordo judicial
  • Atraso ínfimo
  • Afastamento da cláusula penal pelo TRT
  • Possível ofensa à coisa julgada

Ementa

A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL PELO TRT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não ser possível a exclusão da cláusula penal estabelecida no título executivo, mesmo nos casos de atraso ínfimo no pagamento de parcela prevista no acordo homologado, sob pena de afronta à coisa julgada. Admite-se, tão somente, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, a redução proporcional do valor da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Demostrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, bem como a não incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT, aplicado na decisão proferida pela Presidência do TST, até porque, no acórdão regional, foi afastada, integralmente, a aplicação da multa prevista no acordo, dá-se provimento ao agravo interno, e desde logo, ao agravo de instrumento, para melhor examinar o recurso de revista do Exequente. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, a fim de se reanalisar o recurso de revista do Exequente. B) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À COISA JULGADA. TEMA 90 DE IRR, PENDENTE DE ANÁLISE PELO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos moldes do art. 413 do Código Civil, sem ofensa à coisa julgada. Ocorre que, no caso em apreço, a Corte local não procedeu à redução equitativa da cláusula penal, e sim à sua não aplicação, ofendendo, assim, a coisa julgada, e contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas no mesmo sentido. Inclusive, no Tema 90 de IRR do TST, sem ordem de suspensão, o Pleno fixará tese vinculante a respeito da questão em debate: “O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?”, sobressaindo a transcendência jurídica, no particular. II. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que as partes firmaram acordo, no qual ficou estabelecido que a Executada arcaria com “pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em parcela única, a ser depositada no dia 30/05/2025, na conta corrente do advogado do reclamante”. O TRT registrou que houve o atraso, no pagamento da parcela única, de apenas quatro dias úteis (comprovante de pagamento na data de 05/06/2025), concluindo que “a execução da multa se mostra fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o curto período de atraso”. Assim, o Tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no acordo. III. A fim de preservar a coisa julgada, impõe-se a aplicação da multa pelo atraso no pagamento do acordo, porém, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe determinar sua redução de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor acordado (R$ 11.000,00). III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para reexaminar o recurso de revista quanto à "multa por atraso no pagamento de acordo homologado em Juízo"; (b) reconhecer a transcendência jurídica da matéria "multa por atraso no pagamento de acordo homologado em Juízo", conhecer do recurso de revista do Exequente, por violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação de multa pelo atraso no pagamento do acordo, porém, reduzi-la de 50% (cinquenta por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor acordado (R$ 11.000,00). Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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