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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.827.464

Alegação de omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu agravos em recurso especial, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, com aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ.

2. Os embargantes alegam omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e à violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando limitação ao acesso à Justiça. Alegam ainda que houve impugnação, ainda que genérica, dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelos embargantes, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ, e à alegada violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os quais não foram constatados na decisão embargada.

5. A decisão embargada enfrentou explicitamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, expondo as razões de sua aplicação, não havendo omissão nesse ponto.

6. Quanto à Súmula 182/STJ, houve enfrentamento direto, com registro de que incumbia à parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu.

7. Em relação à alegada violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão embargada concentrou-se nos óbices processuais e na dialeticidade, não havendo registro específico de análise constitucional. Ademais, conforme orientação do STF, as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir a lide. 2. A aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ é válida quando o recurso especial ou o agravo em recurso especial não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.

Tese

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir a lide. 2. A aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ é válida quando o recurso especial ou o agravo em recurso especial não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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