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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.103

Direito processual civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INADEQUAÇÃO PARA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) deficiência de fundamentação; e (ii) inadequação do recurso especial para veicular alegada violação direta a princípios constitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica, no agravo interno, de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) saber se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se o recurso especial comporta alegação de violação direta a princípios constitucionais.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da decisão monocrática atrai a preclusão da matéria não impugnada, nos termos da jurisprudência e do princípio da dialeticidade, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.

4. No ponto, não houve enfrentamento específico da inadequação do recurso especial para veicular violação direta a princípios constitucionais, operando-se a preclusão e mantendo-se o não conhecimento.

5. A incidência das Súmulas 283/STF (fundamento inatacado suficiente) e 284/STF (deficiência de fundamentação/razões dissociadas) impede o conhecimento do recurso especial e justifica a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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