Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.978.840

Exceção do contrato não cumprido: perdas e danos e lucros cessantes

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I - Na origem trata-se de ação ordinária proposta por GÓES COHABITA PARTICIPAÇÕES LTDA contra MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado das obrigações contratualmente assumidas e decorrentes de indenizações trabalhistas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das indenizações trabalhistas no importe de R$ 43.218.168,31 (quarenta e três milhões, duzentos e dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, ensejando a interposição dos apelos nobres. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

II. Sob a alegação de omissão, aduz o embargante que "O que se tem, na espécie, como apontado no corpo do recurso, é que se foi autorizada a compensação entre as partes, o valor da condenação imposta aos Réus não é passível de ser estimado, pelo que não se pode aplicar o art. 20, §3°, do CPC/73, mas sim o parágrafo seguinte do mesmo preceptivo, porquanto inestimável o valor do proveito econômico assegurado aos Recorridos. Daí, o caso exigia o arbitramento da honorária fora dos limites percentuais contemplados pelo art. 20, §3°, da lei adjetiva de 1973. Ao assim não proceder, o egrégio Tribunal mineiro negou vigência ao art. 20, §4°, da lei processual vigente ao tempo da prolação da r. sentença (correspondente ao art. 85, §8°, do atual CPC), permissa venia, o que impõe a admissão e o posterior provimento deste apelo raro. Considerando a admissão do Supremo Tribunal Federal em relação ao tema 1255 que diz respeito a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, necessário atentar, visto que, o Recurso Especial do Estado, aponta a possibilidade de verificação de proveito econômico no caso concreto portanto com repercussão da fixação dos horários. Enfim, a verba honorária deveria ser objeto de arbitramento por equidade, alicerçado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - o que não sucedeu no caso, data venta, dado o pináculo assegurado aos ilustres patronos dos Recorridos. E dúvida não há a respeito da possibilidade de, nesta via recursal, debater o assunto sem o empeço do óbice sumular n° 7/STJ" (fl. 5.835).

III. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".

IV. Registra-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2013, EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/05/2014.

V. "Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.567.994/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023).

VI. No caso, o voto condutor do acórdão ora embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do recurso, quanto à fixação dos honorários advocatícios, ao fundamento de que "a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VII - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

VIII - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos, foram - certo ou errado - tratados de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, o que afasta a alegação dos vícios ora apontados. Assim, não merecem acolhimento os embargos de declaração que, em verdade, revelam o inconformismo das partes embargantes, com as conclusões do decisum.

IX - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.