TSTEDCiv-RR 20337-54.2020.5.04.0751
Gmaab/vpm/gvc embargos de declaração cível da parte autora em recurso de revista do ente público
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- No caso, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios alegados
- Desta forma, não se justifica o acolhimento da medida ora oposta
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
GMAAB/vpm/gvc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios alegados. 3. Com efeito, estão claros os motivos pelos quais o acórdão regional se encontra em dissonância com o entendimento da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, viabilizando o julgamento pela improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública e determinação da sua exclusão do polo passivo. 4. Ressalte-se que consta no acórdão embargado a conclusão de que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova. 5. O acórdão embargado, portanto, não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. 6. Desta forma, não se justifica o acolhimento da medida ora oposta. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado