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Jurisprudências

TSTRR 1001156-34.2023.5.02.0708

Negativa de prestação jurisdicional: matéria não impugnada por meio de interposição de agravo de instrumento

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REABILITAÇÃO NO INSS. READAPTAÇÃO. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em razão da reabilitação do autor e de sua readaptação para trabalho em atividades internas e administrativas na empresa. Contudo, extrai-se da decisão regional que a prova pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida pelo reclamante (carteiro) e a enfermidade apresentada, que resultou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho anteriormente exercido. Assim sendo, a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais está em descompasso com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual o pressuposto para o pagamento da pensão é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, independentemente da possibilidade de reabilitação em outra função. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema da indenização por danos materiais, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em relação ao tema da indenização por danos materiais. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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