STJRMS 76.472
Descontos previdenciários sobre proventos de servidores militares inativos
Relator(a): Francisco Falcão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando atacar ato inquinado de coator atribuído ao Secretário de Administração e ao Governador do Estado, consubstanciado nos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de servidores militares inativos, sob a rubrica SPSM. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança em decisão monocrática do relator.
II - É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto contra decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no RMS n. 65.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no RMS n. 69.688/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.
III - Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.