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Jurisprudências

TSTRR 0000197-34.2025.5.12.0061

Recurso de revista interposto pela parte reclamante incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos em período…

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SÚMULA N.º 372, I, DO TST. DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante recebe gratificação por exercício de função desde 20/8/07. Concluiu que a Súmula n.º 372, I, do TST, não se aplica ao caso, pois a data da reversão ocorreu após a vigência da Lei n.º 13.467/17, que alterou a redação do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 468, § 2º, da CLT não se aplica quando os dez anos de percepção da gratificação de função se completam antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, como no caso dos autos, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), ainda que a destituição do cargo comissionado tenha ocorrido em data posterior ao advento da referida lei. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 372, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de incorporação da gratificação à remuneração da reclamante. Invertem-se os ônus da sucumbência. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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