TSTAg-AIRR 0010505-23.2024.5.03.0027
Atividade insalubre: prorrogação/compensação de jornada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Prorrogação/compensação de jornada
- Norma coletiva
- Período posterior à reforma trabalhista
- Ausência de estrita aderência
Ementa
7ª Turma GMAAB/AC AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DISPENSANDO LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É entendimento desta 7ª Turma que, no período posterior à Lei nº 13.467/2017, permanece, como regra, a exigência de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. O art. 611-A, XIII, da CLT admite o afastamento dessa exigência mediante previsão expressa em norma coletiva. No caso, o Tribunal Regional registrou que as normas coletivas não contêm autorização explícita para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a prévia licença da autoridade competente. Inaplicável, portanto, a exceção prevista no art. 611-A, XIII, da CLT, não havendo estrita aderência ao Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator