TSTAg-AIRR 1000241-49.2016.5.02.0087
Execução: benefício de ordem
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução para o devedor subsidiário
- Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada
- Multa do art. 467 da CLT
- Incidência sobre a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em 16/5/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, Tema nº 133, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS constitui verba de natureza rescisória e, assim, atrai incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator