STJEDcl no AgRg no AREsp 3.301.628
Intempestividade do agravo em recurso especial: prequestionamento de matéria constitucional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Alegação de omissão quanto ao pedido expresso de prequestionamento de matéria constitucional para viabilizar eventual recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao deixar de prequestionar matéria constitucional em decisão que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
6. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia relativa à intempestividade do agravo em recurso especial, com fundamentos sobre erro grosseiro e peremptoriedade do prazo, inexistindo lacuna no tema decidido.
7. O prequestionamento não autoriza pronunciamento abstrato dissociado da matéria efetivamente julgada, sobretudo quando a decisão se limita a óbice processual que impede o exame do mérito.
8. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não suspende nem interrompe o prazo do agravo em recurso especial, mantendo-se a contagem a partir da publicação da inadmissão.
9. O pedido de prequestionamento configura pretensão de ampliar o escopo decisório para além da questão apreciada, não caracterizando omissão e não encontrando amparo no art. 619 do CPP.
10. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos buscam rediscutir o julgado e produzir registro de tese, providência inviável na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.