STJAgInt no AREsp 2.787.854
Responsabilidade civil do estado: prescrição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Prescrição
- Aplicação do prazo prescricional do decreto 20.910/1932
- Alegação de ausência de nexo causal
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada obedece o prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32" (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. A alteração das premissas adotadas, assim como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.