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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.246

Busca pessoal: ingresso domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso legalmente previsto, com pedido de concessão da ordem de ofício.

2. Pretensão defensiva de declarar a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso domiciliar, sob alegação de ausência de fundada suspeita e de consentimento válido, com pedidos de absolvição e, subsidiariamente, reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar.

3. O julgamento colegiado de origem assentou a existência de fundadas razões para a abordagem em patrulhamento e a validade do ingresso domiciliar mediante autorização, em contexto de crime permanente, mantendo a condenação; a decisão agravada deixou de conhecer da impetração por ausência de cabimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se as buscas pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de fundada suspeita e de consentimento válido, com nulidade por derivação e consequente absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio; ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da impetração.

6. A aferição de ilicitude das provas, nos termos postulados, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A moldura fática judicializada revela fundadas razões para a abordagem em patrulhamento, com apreensão de substância ilícita na busca pessoal, e notícia de armazenamento e comercialização de drogas em imóvel próximo, legitimando o desdobramento da diligência.

8. O ingresso domiciliar foi amparado por consentimento do morador e por fundadas razões relacionadas à prática de crime permanente, não se evidenciando violação à inviolabilidade do domicílio nem ilicitude por derivação.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, preservando-se o decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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