STJAgInt no REsp 1.954.836
Locação: morte das partes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Morte das partes
- Suspensão do processo
- Nulidade relativa
- Demonstração do prejuízo
- Duplicidade de ações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. MORTE DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A prática de atos processuais durante a suspensão do processo decorrente do falecimento de uma das partes enseja nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O Tribunal estadual assentou que não foram ajuizadas duas execuções para se exigir a mesma dívida, porquanto proposta uma ação de exibição de documento em desfavor da locatária, em fase de cumprimento de sentença malsucedido, tendo sido ajuizada posteriormente ação em face da fiadora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido consignou que havia previsão contratual expressa de responsabilidade solidária da fiadora e que não foram indicados bens do devedor principal, descumprindo-se a norma do art. 827 do CC. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
4. A revisão do entendimento firmado quanto à previsão contratual de responsabilidade solidária implicaria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, vedadas em recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
(CONSIDERAÇÕES) "A título de 'obiter dictum', vale salientar que esta Corte tem entendimento firme no sentido de que, em caso de solidariedade entre devedores, a interrupção da prescrição contra um atinge a todos".