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Jurisprudências

STFExt 1.851 rito

Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026

Relator(a): Luiz Fux

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deferiu o pedido de extradição, mantendo a prisão preventiva, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos legais internacionais por parte do Estado requerente, (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; (iv) à limitação de inabilitação para exercício de cargos e ofícios públicos, ao prazo máximo de 2 anos após o efetivo cumprimento da pena, ou sua extinção; e (v) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.

1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o cumprimento de pena imposta ao extraditando pela prática de crimes de “dois crimes de roubo com força perpetrados em local destinado à habitação” preenchem os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade.

2. In casu, os requisitos formais de admissibilidade se encontram presentes (art. 83 da Lei nº 13.445/17), inexistindo, ainda, circunstância impeditiva à extradição (art. 82 da Lei nº 13.445/17), eis que:

(a) o extraditando não é brasileiro nato, tampouco é beneficiário de refúgio neste país, tendo sequer o solicitado;

(b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada;

(c) o extraditando responde a processo penal perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade com o princípio do juiz natural;

(d) os crimes imputados têm natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político;

(e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal;

(f) há condutas imputadas ao extraditando são criminalizadas tanto no Chile quanto no Brasil, prevendo pena superior a 2 (dois) anos de prisão ao crime descrito pelo pedido de extradição.

(g) a pena aplicada ao extraditando não foi atingida pela prescrição da pretensão executória, consoante as regras dos ordenamentos jurídicos brasileiro e chileno.

3. Pedido de extradição DEFERIDO, mantida a prisão preventiva, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos legais internacionais por parte do Estado requerente, (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; (iv) à limitação de inabilitação para exercício de cargos e ofícios públicos, ao prazo máximo de 2 anos após o efetivo cumprimento da pena, ou sua extinção; e (v) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que mantinham a prisão preventiva e deferiam o pedido de extradição, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos legais internacionais por parte do Estado requerente, (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; (iv) à limitação de inabilitação para exercício de cargos e ofícios públicos, ao prazo máximo de 2 anos após o efetivo cumprimento da pena, ou sua extinção; e (v) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

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